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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001447-92.2024.5.12.0011

Execução individual: extensão dos efeitos da coisa julgada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA RESTRIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E DA COISA JULGADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de o substituído ser beneficiário do título judicial proferido em ação coletiva que não delimitou a legitimidade aos associados à época da propositura da ação. 3. No caso, a Corte Regional consignou expressamente que a sentença de procedência proferida na ação coletiva beneficiou, indistintamente, todos os titulares do direito material reivindicado pelo sindicato substituto processual, independentemente de terem figurado ou não no rol de substituídos, diante do reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical, conforme o art. 8º, III, da Constituição da República. 4. Reitere-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" , autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. 5. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). 6. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 7. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. 8. Nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente, quanto aos créditos deferidos na ação coletiva, não ofende, nem mesmo de forma reflexa, o devido processo legal ou o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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