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Jurisprudências

TSTRR 0011205-67.2023.5.18.0010

Cerceamento de defesa: tempestividade do recurso ordinário

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Tempestividade do recurso ordinário
  • Publicação no recesso forense
  • Suspensão dos prazos processuais
  • Data da ciência da publicação
  • Início da contagem do prazo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DATA DA CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso ordinário. Nos termos do artigo 220 do CPC o recesso forense ocorre no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), sendo que neste intervalo suspende-se o curso do prazo processual. Desse modo, a publicação da intimação feita nesse período deve ser considerada válida no primeiro dia útil após 20 de janeiro, ou seja, primeiro dia útil após o término do recesso forense. No presente caso, a parte recorrente interpôs o recurso ordinário dentro do octídio legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que prossiga no exame do apelo. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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