TSTAIRR 0010891-44.2023.5.03.0009
Rito sumaríssimo: advertência disciplinar
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Advertência disciplinar
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, por não ter havido nulidade ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, tendo o Regional valorado livremente as provas, fundamentando as questões, sem cercear defesa; e, no tocante ao tema "Aplicação de advertência", por haver óbice do art. 896, § 9º, da CLT, bem como das Súmulas nº 126 do TST e nº 636 do STF. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿Advertência disciplinar¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator