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Jurisprudências

STJAREsp 3.325.283

Execução fiscal: crédito não tributário

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal lastreada na CDA n. PGE-NT2019001506; no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o agravo foi desprovido e os embargos de declaração foram rejeitados.

II - Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999; descaracterização da alegação diante de fundamentos suficientes no acórdão e nos embargos de declaração.

III - Óbices: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.784/1999; divergência jurisprudencial não comprovada (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre alegações finais e prejuízo (AgInt no REsp 2093123/PR, Quarta Turma, DJe 7/3/2024).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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