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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20758-56.2018.5.04.0123

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atualização do crédito trabalhista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Atualização do crédito trabalhista
  • Definição do índice aplicável transferida para a fase de execução
  • Cargo de confiança
  • Diferenças salariais pela substituição
  • Férias

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL TRANSFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se pronunciará no julgamento do Tema 113 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (" Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução? "), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA . DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º6, VIII, DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que, nos tópicos, a Recorrente transcreveu a íntegra ou quase a integralidade dos capítulos impugnados, sublinhando todo o seu conteúdo, o que não atende a exigência prevista no citado dispositivo legal. Não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Salário Substituição; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança

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