Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 445-13.2021.5.09.0129

Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador

  • Direito do Trabalho
  • Registro da apólice na susep
  • Aferição da validade pelo julgador
  • Deserção do recurso de revista afastada
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, as reclamadas alegam que o TRT manteve a configuração do grupo econômico amparado em premissa equivocada de outro processo e reiteram as alegações de inexistência de vínculo entre as empresas. Entretanto, em que pese o TRT mencione a conclusão proferida em outros autos, a Corte Regional avança no exame da matéria e registra a configuração do grupo econômico em razão da atuação conjunta e coordenada com as demais empresas, com integração da atividade produtiva e sob a mesma administração. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para examinar a tese das reclamadas de que não havia relação de sociedade, dependência, cooperação ou qualquer outro vínculo entre as empresas e chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, consoante o artigo 1.026 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.