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Jurisprudências

TSTRR 10615-35.2023.5.15.0023

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Para a realização do juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput e § 1º, do CPC/15, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão, sendo impróprio o rejulgamento do recurso como se novo recurso fosse, sob pena de extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II). 2. No caso, do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e os fundamentos do v. acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2 Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas em face da revelia da entidade pública e de sua consequente confissão ficta em relação à matéria de fato, não desconstituída por prova em contrário. Registrou o TRT que " o Estado de São Paulo não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Em virtude disso foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato" e, ainda, que " que os documentos apresentados pelo recorrente, assim como o transcurso da instrução processual demonstram a ineficácia da fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1.ª ré, uma vez que não identificou o descumprimento das obrigações trabalhistas e não adotou providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados". 5. Nesses termos, não há aderência estrita com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes. 6. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que mantém a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública quando amparada nos efeitos da revelia. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista.

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