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Jurisprudências

TSTRR 0000159-16.2024.5.05.0008

Entregador de aplicativo (ifood): inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Entregador de aplicativo (ifood)
  • Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
  • Subordinação algorítmica ou estrutural
  • Vínculo empregatício não configurado
  • Julgados do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao entregador proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motoboy nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e a preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Julgados do TST. Decisão regional reformada para, afastando o vínculo empregatício, julgar a pretensão deduzida em juízo totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a pretensão deduzida em juízo totalmente improcedente. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais. Fixam-se honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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