STJAgInt no REsp 2.254.910
Arrematação judicial de imóvel gravado por hipoteca
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arrematação judicial de imóvel gravado por hipoteca
- Credor hipotecário não intimado
- Subsistência da hipoteca
- Manutenção da constrição judicial
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO NÃO INTIMADO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro, ao reconhecer a ineficácia da arrematação do imóvel perante a credora hipotecária não intimada do ato expropriatório, a subsistência da hipoteca e a possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre o bem.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado, segundo a agravante, teses relativas à inexistência de prejuízo à credora hipotecária e à impossibilidade de nova constrição sobre imóvel arrematado; (ii) estabelecer se o exame das alegações destinadas a reconhecer a eficácia da arrematação perante a credora hipotecária, afastar a subsistência da hipoteca e impedir a manutenção da constrição judicial exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se os argumentos do agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a arrematação do imóvel é ineficaz perante a credora hipotecária não intimada do ato expropriatório, que a hipoteca devidamente registrada subsiste e que a constrição judicial pode ser mantida, considerando a anterioridade do registro da garantia, a ausência de intimação da credora e a inexistência de prova de levantamento da hipoteca ou de quitação da obrigação garantida.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou deficiência de fundamentação.
5. Incide a Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à constituição e ao registro da hipoteca, à ausência de intimação da credora no procedimento expropriatório e à inexistência de prova de levantamento da garantia ou de quitação da obrigação garantida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.