TSTAg-AIRR 0000524-35.2023.5.09.0965
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovante de pagamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que o comprovante de pagamento do depósito recursal apresentado estava desacompanhado da guia respectiva, impedindo a comprovação da vinculação do pagamento ao processo. Em relação ao depósito recursal, consignou que “o comprovante de boleto bancário havido à fl. 561 não contém qualquer informação que permita associar o respectivo pagamento à esta demanda, sequer existindo indicação do número do processo ou o nome das partes envolvidas.”. Conforme registrado pelo acórdão regional, os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada não possuem informações que permitam vinculá-lo aos presentes autos. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a comprovação do depósito recursal exige a juntada do comprovante bancário acompanhado da respectiva guia de recolhimento, visto que a ausência desta impede a conferência dos códigos de barras e, consequentemente, a validação do preparo. Precedentes. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo recursal. Precedentes. Diante do exposto, o acórdão regional, ao reputar deserto o recurso ordinário patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios