TSTAg-RRAg 10449-66.2019.5.03.0026
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Minutos residuais
- Ausência de aderência estrita ao tema de repercussão geral 1046
- Quadro fático diverso
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA "FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. QUADRO FÁTICO DIVERSO . Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. O Tribunal Regional, ao analisar a cláusula 85ª da Convenção Coletiva de 2017/2018 (Id. 8a713c5 - Pág. 32), consignou que " A negociação coletiva pactuou a exclusão dos minutos em que o trabalhador permanece nas dependências da ré para a realização de atividades, por conveniência do próprio empregado, tais como, transações bancárias e lanches, e desde que não ultrapassados cinco minutos no início ou no fim da jornada" e ainda que " O deslocamento nas dependências da ré e a troca de uniforme, antes e após a jornada de trabalho, não se insere nas atividades de interesse particular do obreiro, devendo, por isso, o tempo gasto ser computado na jornada de trabalho ". Dessa forma, a Corte Regional concluiu que " A previsão normativa quanto aos minutos residuais não obsta a pretensão autoral, visto que as atividades realizadas pelo empregado decorriam de interesse da ré, notadamente porque se referem a atos preparatórios (deslocamento e uniformização), não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares. A situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula coletiva não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor.". In casu , a cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para fins particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como colocação, retirada, higienização e guarda dos EPIs, troca de uniformes e deslocamentos internos. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. A corroborar tal entendimento, reiteram-se os precedentes desta Corte Superior transcritos na decisão agravada, e ainda citem-se, a seguir, precedentes desta 2ª Turma, analisados casos análogos ao dos presentes autos, em que figura a mesma parte reclamada. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais