Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 224-87.2021.5.21.0002

Execução individual de sentença coletiva: legitimidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Constou do acórdão regional que é legítimo beneficiário à execução individual qualquer empregado contratado pela mesma ré na função de ASG ou camareiro com contrato de trabalho ativo no momento da prolação da sentença ou que tenha se encerrado até 5 (cinco) anos antes da proposição da ação coletiva. Deste modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. De qualquer forma, da leitura do acórdão regional, conclui-se que a parte autora possui legitimidade para ajuizar a execução, uma vez que o próprio título coletivo, transitado em julgado, resguarda os contratos de trabalho encerrados até dois anos antes do ajuizamento da demanda coletiva. No caso em questão, a ação foi protocolada em 25/06/2014, e o contrato da parte autora foi extinto em 06/11/2015, ou seja, menos de dois anos após o ajuizamento da ação coletiva. Assim, sob qualquer perspectiva, não há fundamento para o provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.