TSTAg-AIRR 0100572-96.2016.5.01.0018
Fase de cumprimento de sentença: execução provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução provisória
- Preclusão das matérias
- Não configuração
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que, embora as partes tenham apresentado embargos à execução e impugnação aos cálculos na execução provisória, tais insurgências não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu, ao extinguir a execução provisória, que as partes poderiam discutir os cálculos nos autos do processo principal. Diante dessas premissas, no sentido de que não houve pronunciamento judicial definitivo acerca das impugnações apresentadas na execução provisória, não há falar em preclusão e, por consequência, em violação da coisa julgada. Ademais, o reconhecimento de que restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação de dispositivo da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator