TSTAg-AIRR 0000039-90.2024.5.12.0003
Controle de jornada: salário por fora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Salário por fora
- Óbice da súmula 126/TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de omissões
- Multa devida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. SALÁRIO POR FORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “controle de jornada e salário por fora” em razão do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, consignou que “a ré pretende, na verdade, a reforma da decisão e o reexame dos fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam a tal fim. Registro que, eventual "error in judicando" - decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico - deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios”. 2. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator