TSTRR 322-07.2014.5.06.0141
Hora extra: remuneração fixa e variável (prêmios)
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Remuneração fixa e variável (prêmios)
- Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
- Transcedência política
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORA EXTRA . REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL (PRÊMIOS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A decisão recorrida está dissonante do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador da transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para exame da tese de má aplicação da Súmula 340 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . HORA EXTRA . REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL (PRÊMIOS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. No presente caso, o Regional entendeu ser aplicável a Súmula 340 do TST nos casos em que o empregado recebe remuneração fixa e variável. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante recebia verba variável a título de prêmio. A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Nas situações em que o empregado exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas, fato que influencia o recebimento das premiações. Logo, devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). No caso em concreto, o Regional determinou que a diretriz contida na Súmula 340 do TST também deve ser aplicada ao empregado que recebe "prêmio por metas atingidas". Segundo a jurisprudência desta Corte, revela-se inaplicável a Súmula 340 do TST em hipótese como a dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto o Regional determinou que "se corrija o crédito devido até a data de 24.03.2015, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de 25.03.2015, pelo IPCA". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL (PRÊMIOS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST."; II) dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista do reclamante; III) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação daSúmula 340do TST no cálculo dashoras extras sobre os "prêmios", bem como em relação ao labor despendido em atividades diversas das de vendas propriamente ditas, conforme se apurar em liquidação; IV) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA"; V) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Acrescidos R$3.000,00 ao valor da condenação, que continuam a cargo da reclamada, para fins de cômputo das custas adicionais.
Indexação
Correção Monetária; Comissionista