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Jurisprudências

TSTRR 100093-80.2021.5.01.0066

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que quanto ao " ônus da prova, essa Corte Regional já se posicionou no sentido de que recai sobre o ente público contratante ", fazendo referência à Súmula nº 41 daquele TRT. Concluiu que " é o Poder Público que dispõe de todas as informações do Contrato, em cumprimento ao seu dever de documentar tudo o que nele ocorre, inclusive para viabilizar o respeito ao princípio da legalidade, da moralidade e publicidade previstos constitucionalmente e que estão agasalhados nos artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93, consoante os termos da citada Súmula ". 4. Cumpre registrar, ainda, que o item III da tese fixada no Tema 1.118, por meio do qual a Suprem corte reforça que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, deve ser interpretado de forma alinhada aos itens I e II da própria tese. No item I restou fixado, de forma clara, que não há falar em responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na premissa do ônus da prova, hipótese dos autos . Ademais, o item II exige que reste comprovada a conduta negligente da administração pública, caracterizada por sua inércia após ser notificada, o que também não restou comprovado nos autos . Nesse contexto, manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese. 5. Nesse contexto, tem-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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