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Jurisprudências

TSTRRAg 810-36.2020.5.12.0059

Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Limitação do periodo laborado
  • Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
  • Ausência de cotejo analítico de teses
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (B. TRANSPORTES LTDA). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a segunda reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITAÇÃO DO PERIODO LABORADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente se insurge contra a distribuição do ônus da prova, ao argumento de que incumbia às reclamadas comprovarem a data do término do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 212 do TST. Porém, do trecho transcrito pela parte, extrai-se somente que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto probatório dos autos. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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