TSTAg-AIRR 0000292-07.2025.5.20.0008
Procedimento sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a recorrente, em seu recurso de revista, apenas indicou violação a dispositivo de lei federal (art. 791-A, §2º, da CLT) e colacionou arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, o que não se coaduna com o previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator