TSTRR 0010028-14.2022.5.18.0104
Execução: penhora parcial de salários e/ou proventos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora parcial de salários e/ou proventos
- Incidência do artigo 833, § 2°, do CPC/15
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 153 da sdi-ii do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte a admissão da penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação do percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às alterações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a forma de interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o objetivo de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados enquanto vigente o CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do regional que indeferiu a penhora de eventuais valores percebidos a título de proventos, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e afastando a vedação à penhora, determinar a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator