STJAREsp 2.969.392
Habilitação de crédito em inventário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de crédito em inventário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada na inadequação de alegação constitucional, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 642, § 2º, 643, 721 e 937 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em inventário que indeferiu nulidade do incidente de habilitação de crédito por ausência de citação da viúva e coerdeira e rejeitou impugnação à inclusão de crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a anotação da habilitação nos autos de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar vícios e sem prequestionar as matérias; (ii) saber se o julgamento virtual sem sustentação oral, à luz dos arts. 937 do Código de Processo Civil, 5º, IX, 93, X, e 133, da Constituição Federal, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se o deferimento da habilitação de crédito em inventário pode ocorrer sem citação das interessadas e sem concordância expressa, à luz dos arts. 642, § 2º, 643 e 721 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial limitaram-se a alegações genéricas, sem indicar pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento virtual não é nulo sem previsão de sustentação oral e sem demonstração de prejuízo, relativamente à aplicação do art. 937 do Código de Processo Civil.
8. Conforme a jurisprudência do STJ, o procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa de todas as partes como condição essencial para o deferimento do pedido.
9. Ocorreu a ofensa aos arts. 642, § 2º, e 643 do Código de Processo Civil porque foi deferida habilitação de crédito sem sem a ciência e concordância expressa dos sucessores, impondo-se a anulação dos atos praticados no incidente a partir da fase em que deveria ter ocorrido a cientificação.
10. Prejudicado o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o acolhimento da insurgência afasta a alegação de caráter protelatório do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a cientificação e a concordância expressa de todas as partes como condição essencial para o deferimento do pedido.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, IX, 93, X, 105, III, a e c e 133; CPC, arts. 75, VII, 642, § 2º, 643, 721, 796, 937 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 2.108.492/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.004.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/10/2007; STJ, REsp n. 2.027.136/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a cientificação e a concordância expressa de todas as partes como condição essencial para o deferimento do pedido.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.