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Jurisprudências

TSTROT 0005535-67.2020.5.15.0000

Recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE A PETROBRAS SE ABSTENHA DE ALTERAR O LOCAL DE REGISTRO ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA BEM APARELHADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra tutela provisória de urgência, deferida nos autos de Ação Civil Pública, consubstanciada na determinação para que a PETROBRAS se abstenha de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho dos empregados lotados na Refinaria Henrique Lages, sob pena de multa. 2. O TRT da 15.ª Região indeferiu a petição inicial, não obstante se verifique presentes os elementos reputados necessários à compreensão da controvérsia, notadamente o teor da norma coletiva anterior e do parecer do auditor fiscal, reproduzidos na petição inicial da Ação Civil Pública, disponibilizada neste feito. Para além desses documentos, aqui considerados despiciendos, os dados reunidos no writ possibilitam a apreciação da pretensão deduzida pela impetrante, à luz do que dispõe o art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Conforme narrativa do mandamus, em harmonia com a que deduzida na petição inicial da Ação Civil Pública, a alteração dos locais de marcação do ponto eletrônico se deu para conformar os processos de aferição da jornada de trabalho, especificamente das “horas extras troca de turno”, aos critérios estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado com o SINDIPETRO para o biênio 2019/2020, a partir de proposta formulada por esta Corte Superior nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual n.º 1000620-09.2019.5.00.0000, em decisão de 19/9/2019. Na cláusula pactuada, ajustou-se que a impetrante passa a efetuar “o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada”. 4. Nesse contexto, divisa-se o direito líquido e certo da impetrante de adotar providência necessária à implementação do referido ajuste, ainda que tal medida afete o cômputo do tempo despendido pelo empregado no percurso interno da empresa, diante da troca dos controles de jornada para os locais onde se dá a efetiva ocupação do posto do trabalho. 5. Certamente, cabe ao Juiz natural da causa aferir se a conduta da empresa corresponde efetivamente ao novo panorama jurídico, em que foi alterado substancialmente o conceito de tempo à disposição do empregador, que envolve o art. 58, § 2.º, da CLT e a referida cláusula normativa. O que não se pode é tolher a empresa de agir nessa conformidade, ao menos diante de um exame perfunctório, em que não seja levado em conta esse novo cenário jurídico. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro e a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, dar-lhe provimento para, admitindo o Mandado de Segurança, conceder a ordem para cassar os efeitos da tutela provisória de urgência concedida nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010152- 62.2020.5.15.0132, ratificada a liminar deferida. Custas invertidas. Brasília, 24 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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