TSTAg-AIRR 1001557-03.2023.5.02.0039
Procedimento sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Óbice do artigo 896, 9º, da CLT
- Jornada de trabalho”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DO ARTIGO 896, 9º, DA CLT. RECURSO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E OFENSA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice do artigo 896, 9º, da CLT, quanto aos temas “Diferenças de verbas rescisórias”, “Devolução de descontos efetuados nas verbas rescisórias” e “Horas extras. Jornada de trabalho”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, no sentido de que o recurso interposto em feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo estava calcado tão somente em divergência jurisprudencial e ofensa a norma infraconstitucional. Pelo contrário, limita-se a asseverar que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista; que a divergência jurisprudencial suscitada revela-se clara e que a causa oferece transcendência. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.903,62), o que perfaz o montante de R$ 1.195,18 (um mil cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator