TSTRRAg 11010-84.2016.5.18.0121
Horas in itinere: limitação da base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação da base de cálculo
- Intervalo Intrajornada
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DA TESE FIXADA PELO STF DURANTE O JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Conclui-se, portanto, pela validade da norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas in itinere trabalhadas pelo empregado. Isso se deve ao fato de que não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e de que não existe proibição expressa na legislação infraconstitucional para a flexibilização desse direito. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC,não conhecerdo recurso de revista do reclamante.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva