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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.553

Cédula de crédito bancário: responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ.

2. A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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