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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001094-16.2022.5.09.0008

Município de curitiba: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Município de curitiba
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que não houve o pronunciamento sobre a existência de nova orientação jurisprudencial, constituída pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral. Postula o pronunciamento explícito a esse respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, venha a ser dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2. No caso, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à indevida inversão do ônus probatório ou à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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