TSTAIRR 0011052-24.2015.5.01.0063
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Garantia integral da dívida
- IRR 159
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. IRR 159. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIRMADA EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-ADA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Na diretriz do art. 1.º-A da IN n.º 40/2016, caberá Agravo Interno da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em harmonia com entendimento firmado em Recurso de Revista Repetitivo. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo correto. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator