TSTAg-ARR 1616-30.2013.5.09.0664
Responsabilidade civil do empregador: enfermidade que acometeu a empregada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Enfermidade que acometeu a empregada
- Nexo concausal não comprovado
- Elementos probatórios dos autos
- Óbice da súmula 126/TST
- O Tribunal Regional, após exame circunstanciado das provas dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ENFERMIDADE QUE ACOMETEU A EMPREGADA. NEXO CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após exame circunstanciado das provas dos autos - prova oral, laudo elaborado pelo perito nomeado e laudos dos assistentes técnicos indicados pelas partes - afastou a conclusão da prova técnica oficial quanto à configuração do nexo concausal entre a doença que acometeu a Autora e suas atividades laborais. Ressaltou que, considerando todos os elementos probatórios, " conclui-se que, embora a perita tenha afirmado a ocorrência de nexo concausal, tal conclusão não corresponde ao que consta do laudo pericial apresentado, se sistematicamente interpretado, não sendo possível concluir, dos argumentos lançados pela expert no corpo do laudo, que houve, de fato, nexo de concausalidade entre a síndrome de colisão do ombro (síndrome de impacto) e o trabalho de caixa desenvolvido pela autora em favor do banco réu ". Assinalou que as " assertivas constantes do laudo pericial acerca da existência de nexo concausal entre a síndrome de colisão de ombro e o trabalho da autora baseiam-se em meras conjecturas desconectadas de embasamento técnico suficientes para sustentar a conclusão ", destacando as incongruências constantes do próprio laudo pericial, se analisado sistematicamente. 2. Embasada a decisão do Tribunal Regional na análise sistemática do inteiro teor do laudo pericial oficial e nas demais provas dos autos, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando as violações de dispositivos de lei indicadas. 3. Tampouco se configurou dissenso jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade entre as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, incidindo o óbice da Súmula 296, I/TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Doença Ocupacional; Honorários Periciais