STJAgRg no HC 910.015
Furto qualificado: incidência do princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Incidência do princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Inexistência de constrangimento ilegal
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com subtração de 5 metros de fios da rede de telefonia, além de contar com diversos antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado, considerando o valor dos bens furtados e a sua natureza, além do acusado contar com antecedentes criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a natureza dos bens que seriam furtados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado de fios da rede de telefonia afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Tese
"1. A prática de furto qualificado de fios da rede de telefonia afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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