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Jurisprudências

TSTRR 1000578-19.2016.5.02.0255

I –direito do trabalho: horas extras

Ementa

I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade. 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. 3. A Corte Regional asseverou que é ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei n. 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT. 4. Assim, a questão jurídica deve ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dá-se provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Tempo de Exposição; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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