TSTEDCiv-RR 45-02.2015.5.02.0065
Reclamante: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- Parcelas vencidas, vincendas e reflexos
- Omissão
- Fundação casa-sp
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E REFLEXOS. OMISSÃO. I. Verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca das parcelas vencidas, vincendas e reflexos. Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada devem ser acolhidos para sanar omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, para isentar a parte reclamada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA-SP. ISENÇÃO DE CUSTA PROCESSUAIS. ART. 790-A, I, DA CLT. I. Verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca da isenção do pagamento de custas processuais da Fundação Casa/SP. Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada devem ser acolhidos para sanar omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, para isentar a parte reclamada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, os acolher para sanar omissão nos termos da fundamentação, atribuindo-lhes efeito modificativo; e (b) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e, no mérito, os acolher para sanar omissão nos termos da fundamentação, atribuindo-lhes efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Periculosidade