TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000021-62.2024.5.08.0203
Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Responsabilidade subsidiária
- Nulidade do contrato de trabalho
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo interno do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 3. Não há omissão a ser sanada, de maneira que os embargos opostos traduzem-se em uma tentativa do reclamado de obter novo julgamento sobre matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. II) em tempo, determina-se a reautuação dos autos para que passe a constar como embargante o Estado do Amapá e embargados: Conceição dos Santos Martins e Unidade Descentralizada de Execução da Educação ¿ UDE. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora