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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010476-17.2021.5.03.0014

Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes aspectos: "Qual a tese da inicial quanto ao pedido de desvio de função? A Reclamante embargante foi contratada em qual data e em qual função? Em 2013 a petição inicial alegou qual função exercida pela Reclamante? Esse conjunto de função a Reclamante alegou ser pertencente ao cargo de analista 1? b) A Reclamada afirma na sua contestação existir Plano de Cargo e Salários na empresa? c) A preposta da Reclamada em audiência de instrução confessa a existência de cargo e salário? d) A testemunha da reclamada afirma que existia plano de cargo e salário. e) A Reclamante embargante pediu na sua inicial que a Reclamada Juntasse o Plano de descrição de cargo e salário, sob pena de considerar verdadeiro os fatos na inicial? f) A Reclamada juntou plano de cargo e salário? g) Provado e confessado a existência de um documento cuja posse é da empresa que é imprescindível e comprova a tese da inicial se o empregador não junta de quem é o ônus da prova? h) O que Vossas excelências sobre a não juntada de documento de forma deliberada pelo empregador, como ocorre no âmbito dessa especializada recorrentemente? Pode o empregador simplesmente não juntar documento cujo teor integra o direito pleiteado pelo Reclamante sem nenhum ônus processual? É licita essa conduta no entendimento de Vossas Excelências no âmbito da evolução processual e do estado constitucional vocalizado a promover a dignidade da pessoa humana e eticidade nas relações jurídicas ?" Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os pontos supostamente omitidos. Quanto às alegações em torno de desvio de função e de plano de cargos e salários, a Corte assentou que a reclamante não fundamentou seu pedido de desvio de função em quadro de carreira, tampouco produziu provas nesse sentido, ônus que lhe competia. Ademais, consignou que a própria reclamante confessou que exercia funções diversas das realizadas pela empregada contratada para o cargo de analista 1. As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. De outro lado, é oportuno salientar que eventual ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de direito não caracteriza nulidade processual, quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), o que autoriza o exame da matéria por esta Corte e, consequentemente, resulta na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões de agravo, a parte , no tocante ao tema " DESVIO DE FUNÇÃO", argumenta que " em cotejo com as provas dos autos restou evidenciado que, no período de setembro de 2017 a 11/09/2019 (data da dispensa da Recorrente), essa assumiu de forma exclusiva as funções do cargo de analista" . Em relação ao tema "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO", subsidiariamente ao pedido de desvio de função, aduz que faz jus a salário substituição, pois todos os requisitos foram preenchidos. Aos temas em epígrafe foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula n. 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte apenas renova as razões de mérito do recurso de revista. Desse modo, a parte desconsiderou a disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e II - não conhecer do agravo no tocante aos temas "DESVIO DE FUNÇÃO" e "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO".

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