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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010416-60.2024.5.03.0007

Litispendência: extinção do feito pelo juízo de primeiro grau

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litispendência
  • Extinção do feito pelo juízo de primeiro grau
  • Essa é a previsão do art. 337 do CPC
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Existência de dúvida razoável
  • Aplicação indevida

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de litispendência entre a presente ação e o Processo n° 0010137-74.2024.5.03.0007. 2. Reconhece-se a transcendência econômica, pois, tratando-se de pessoa física recorrente, notadamente beneficiário da justiça gratuita, o valor da causa, apontado em R$ 2.963.870,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta reais), resulta em elevada monta, conforme os critérios desta Turma, o que viabiliza o exame do mérito recursal. 3. No caso, o Tribunal de origem detectou identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e o Processo n° 0010137- 74.2024.5.03.0007, que ainda estava em curso quando do ajuizamento desta. Reconhecida a litispendência, referendou a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Resta configurada a litispendência entre duas ações quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Essa é a previsão do art. 337 do CPC. Por outro lado, o art. 485 do CPC dispõe que se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao manter a sentença que extinguiu o feito por litispendência, após verificar a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência econômica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, tampouco divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se está adequada a fixação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração ainda no primeiro grau de jurisdição, a fim de sanar omissão a respeito do tema “Litispendência”. 2. Reconhece-se a transcendência econômica, pois, tratando-se de pessoa física recorrente, notadamente beneficiário da justiça gratuita, o montante da condenação – multa de 2% sobre um valor da causa de R$ 2.963.870,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta reais), totalizando R$ 59.277,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) – resulta em elevada monta, conforme os critérios desta Turma, o que viabiliza o exame do mérito recursal. 3. A decisão recorrida não reconheceu a transcendência da causa, entretanto, do exame da decisão agravada em confronto com as razões do agravo regimental, constata-se possível afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que os embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da sentença eram evidentemente protelatórios, uma vez que não teriam sido apontadas “nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC”. 4. Contudo, ainda que a argumentação do autor não possa alterar o fato inquestionável da litispendência entre a presente ação e o Processo n° 0010137-74.2024.5.03.0007, questão já apreciada no tópico anterior, a dúvida do embargante se afigurava razoável, uma vez que, de fato, não havia pronunciamento acerca da data de trânsito em julgado em contraposição à data da ciência do autor sobre o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no princípio da celeridade. 5. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, em situações de dúvida razoável, indevida é a condenação em multa por embargos protelatórios. Há que se destacar que, uma vez se tratando de parte autora a embargante, pouco, ou nenhum, interesse possui em postergar a solução do feito objetivando eventual provimento de seus pedidos. Ademais, novamente conforme jurisprudência unânime desta Corte superior, a mera ausência de omissão não é suficiente para evidenciar qualquer interesse protelatório. 6. Portanto, a condenação do reclamante em multa por embargos protelatórios, em hipótese de dúvida razoável, apenas porque não verificada a omissão apontada, revela possível afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC. 7. Diante da possível violação do art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional afronta o art. 1.026, §2º, do CPC ao condenar o reclamante ao pagamento de multa pela interposição de Embargos de Declaração supostamente protelatórios, sem levar em consideração a dúvida legítima sobre o esclarecimento dos fatos e o provável desinteresse do reclamante em protelar o feito. 2. Diante da possível violação do art. 1.026, §2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se está adequada a fixação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, desta feita em 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração, ainda no primeiro grau de jurisdição, a respeito do tema “Litispendência”. 2. Evidenciada, em cotejo analítico, a violação do art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada a condenação do reclamante em multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Extinção do feito pelo juízo de primeiro grau. Litispendência¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento, apenas quanto ao capítulo ¿Multa por embargos de declaração protelatórios¿; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao capítulo ¿Multa por embargos de declaração protelatórios¿; IV ¿ conhecer o recurso de revista, quanto ao capítulo ¿Multa por embargos de declaração¿, por violação art. 1.026, §2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação imposta ao reclamante o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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