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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000331-93.2022.5.06.0009

Aplicação do art. 335 do CPC: contestação intempestiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Aplicação do art. 335 do CPC
  • Contestação intempestiva
  • Pandemia de covid-19
  • Revelia
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Foi exatamente o que ocorreu no caso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PANDEMIA DE COVID-19 - REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Cabe destacar que, ante a situação excepcional que foi a pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior do Trabalho editou Ato GCGJT nº 11, o qual, em seu artigo 6º trouxe a previsão de que “Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020”. Dessa forma, durante este período, o juízo de primeiro grau poderia intimar a parte para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a realização de audiência de conciliação. Foi exatamente o que ocorreu no caso. O magistrado de primeiro grau determinou intimação da reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação e se manifestar sobre produção de provas nos termos do art. 335 do CPC, porém, esta se manteve silente. Assim, reconheceu sua revelia e confissão quanto às matérias de fato. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, neste caso, não há cerceamento de defesa, pois observado o Ato nº 11/2020 da CGJT e a norma interna editada pelo respectivo Tribunal Regional, o qual, para a excepcionalidade do período, foi razoável e proporcional, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Por fim, não assiste razão à agravante ao alegar que o prazo deveria ter sido contado da juntada do mandado, nos termos do art. 231, II do CPC. Nos termos do art. 769 da CLT, somente se aplica o direito processual comum como fonte subsidiária ao processo do trabalho em caso de omissão da norma trabalhista, exceto naquilo que for incompatível. No caso em exame, ficou expressa a adoção apenas do rito previsto no art. 335 do CPC em razão da momentânea impossibilidade de seguir o rito do art. 841 da CLT, nada se alterando quanto à contagem de prazo prevista na CLT. Ademais, como muito bem destacado no acórdão regional, a contagem de prazo do art. 231, II do CPC não é compatível com a celeridade e a simplicidade que norteiam o processo trabalhista. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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