TSTAg-AIRR 0000460-90.2025.5.17.0008
Pessoa jurídica: ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da benesse
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa jurídica
- Ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da benesse
- Deserção do recurso ordinário
- MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que dele não consta transcrição de trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita