TSTRRAg 12481-69.2019.5.15.0039
Impropriedade: rito ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Impropriedade
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Horas extras
- Minutos que antecedem a jornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONCENTRADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS OU EM TÓPICO ESPECÍFICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPROPRIEDADE. A transcrição integral e sequenciada dos tópicos do acórdão regional que serão impugnados, no início das razões recursais não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. REGISTRO DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é ônus do empregador enquadrado na norma art. 74, § 2º, da CLT acostar aos autos os controles de jornada dos empregados (Súmula n. 338, I, do TST). 2. Na hipótese de apresentação parcial dos documentos referidos, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior reconhece, em relação ao período faltante, a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, salvo prova em contrário. 3. Apresentados parcialmente os cartões de ponto, e não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático capaz de afastar as declarações do autor, forçoso concluir pela veracidade da jornada declinada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença, b) acrescer à condenação da ré, no período em que não apresentados cartões de ponto, o pagamento de horas extras, nos termos da petição inicial, como se apurar em liquidação.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Interjornadas; Desconto Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita