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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101047-58.2021.5.01.0024

Execução: progressão salarial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Progressão salarial
  • Questionamentos quanto ao correto enquadramento da exequente
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Vantagens pessoais
  • Reflexos

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO SALARIAL. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cálculos homologados estão corretos quanto ao enquadramento e à progressão salarial da exequente, nos seguintes termos: “Tendo em vista a manifestação do perito, observo que foram observados os termos da coisa julgada e com os critérios aplicados pela própria ré”. A executada, por sua vez, alega, em síntese, que o laudo pericial adota critérios probabilísticos indevidos, ao presumir progressões automáticas não previstas no plano de cargos. Argumenta que não há base matemática, contábil ou jurídica para o número de promoções indicado, nem para o reenquadramento em classe salarial superior, o que gera majoração indevida dos valores. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso em exame, a executada sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o “Acórdão deferiu aos funcionários reintegrados apenas o pagamento de reenquadramento salarial em virtude de promoções por antiguidade, que teriam ocorrido ao longo do pacto laboral se este tivesse sido ininterrupto. Porém, foram excluídas da condenação parcelas atinentes às vantagens pessoais, as quais são intrínsecas ao labor efetivo.”. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT concluiu que os cálculos "se apresentam em absoluta consonância com o que foi deferido à exequente". Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Ante o reconhecimento da transcendência, não incide a multa de que trata o art. 1.021, §4º do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PROGRESSÃO SALARIAL. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO CORRETO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; e II - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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