TSTAg-AIRR 1001602-38.2022.5.02.0719
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Comissões
- Vendas canceladas ou não faturadas
- Horas extras
- Compensação
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 3. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora à percepção das comissões canceladas ou não faturadas o Tribunal Regional convergiu entendimento firmado no referido precedente vinculante. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista a ré transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário interposto pela autora, excerto que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia relativa à compensação das horas extras (banco de horas), examinada no recurso ordinário empresarial, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REFEIÇÃO COMERCIAL. VALE-TRANSPORTE. MULTA NORMATIVA. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal encontra-se fundamentada, exclusivamente, na alegação e comprovação de dissenso pretoriano. 2. Todavia, o aresto transcrito no recurso de revista para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, porquanto não observada a “mens legis” do art. 896, § 8º, da CLT, à míngua de menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator