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Jurisprudências

TSTRR 0020882-21.2022.5.04.0019

Horas extras: inclusão na base de cálculo da participação nos lucros e resultados

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Inclusão na base de cálculo da participação nos lucros e resultados
  • Impossibilidade
  • Norma coletiva que prevê reflexos em verbas fixas de natureza salarial
  • Honorários Advocatícios
  • Juros

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ REFLEXOS EM VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 78 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as horas extras não devem integrar o cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados, por se tratar de parcela de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24/03/2025 (publicação do acórdão: 08/04/2025; trânsito em julgado: 08/05/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 78 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Assim, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 78 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, as horas extras, por se tratar de parcela de natureza variável, não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados, ainda que habitualmente prestadas. Nesse contexto, verificado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte – Tema 78, reputo caracterizada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, além de dissonância ao Tema 78 IRR; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão das horas extras da base de cálculo da parcela ¿Participação nos Lucros e Resultados¿. Para fins processuais, mantido o valor da condenação. Brasília, 30 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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