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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20272-80.2017.5.04.0002

Execução: alteração da forma de liquidação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Alteração da forma de liquidação
  • Forma diversa na sentença
  • Não ofensa a coisa julgada
  • Suspensão do Processo
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pelo executado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O executado afirma que o acórdão regional é omisso quanto à alegação de que a alteração da forma de liquidação afrontaria o art. 879, §1º, da CLT. Contudo, a Corte a quo explicitou que " não há que se falar em ofensa à coisa julgada no que tange à alteração da forma de liquidação, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 344 do TST: in verbis: LIQUIDAÇÃO - FORMA DIVERSA NA SENTENÇA - NÃO OFENSA A COISA JULGADA. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada ". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Agravo desprovido, pois não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Suspensão do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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