TSTRRAg 100475-67.2018.5.01.0005
Horas extras: compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Apelo desfundamentado
- Controlador de tráfego aéreo
- Enquadramento na categoria dos radiotelefonistas
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. IMPOSSIBILIDADE . ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do espectro de atribuições do controlador de tráfego aéreo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é sentido de que não cabe o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas e aplicação dos arts. 227 e seguintes da CLT. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO); e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso