Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.136.572

Negativação em cadastro de inadimplentes: comunicação prévia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DISPENSA DE AR. SÚMULA 404/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a validade da comunicação prévia de negativação.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são inadequadas, além da existência de dissídio.

3. A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ; reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Estando o acórdão alinhado com a orientação desta Corte sobre o art. 43, § 2º, do CDC, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea a.

5. O dissídio jurisprudencial, apoiado nos mesmos argumentos obstados pela alínea a, fica prejudicado, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.