TSTROT 0017256-40.2025.5.15.0000
Dissídio coletivo de greve: paralisação sem notificação prévia acerca do seu início
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de greve
- Paralisação sem notificação prévia acerca do seu início
- Abusividade configurada 1
- DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PARALISAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO SEU INÍCIO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA 1. A greve, deflagrada em 29/7/2025, se mostra abusiva pela ausência de comunicação prévia sobre o início da paralisação com antecedência mínima legal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89), conforme alegação do sindicato profissional em contestação no sentido de que a assembleia de autorização da greve ocorreu no mesmo dia da paralisação (fls. 216). 2. Registre-se que, em 2/7/2025, o sindicato profissional encaminhou à empresa um “comunicado de greve”, sem indicação de data da paralisação, com o registro de que os trabalhadores poderiam paralisar total ou parcialmente as atividades, permanecendo em “estado de assembleia permanente”. 3. O aludido documento, com o registro de que os trabalhadores decidiram entrar em “estado de assembleia permanente”, não cumpre a exigência legal, já que a notificação com antecedência de 27 dias sem informação específica sobre a data da paralisação é ineficaz à adoção de medidas pelo empregador para diminuir seus impactos. Precedentes da C. SDC. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. ESTABILIDADE Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 desta Seção, a declaração de abusividade da greve é incompatível com o deferimento de vantagens ou garantias aos seus participantes, o que impõe a exclusão da estabilidade concedida aos trabalhadores. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento (i) para declarar a abusividade da greve por descumprimento da determinação legal de comunicação com antecedência ao empregador sobre o efetivo início da paralisação, (ii) para autorizar o desconto salarial dos dias parados e (iii) para excluir a estabilidade concedida aos trabalhadores. Sucumbência invertida, na forma da lei, com a condenação do sindicato profissional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 286). Brasília, 21 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora