TSTRRAg 0010787-43.2022.5.03.0185
Acúmulo de função: adicional de função suplementar
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Adicional de função suplementar
- Previsão em cct
- Validade
- Quitação da parcela
- Descontos salariais
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO EM CCT. VALIDADE. QUITAÇÃO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade dos pagamentos realizados a título de adicional de função suplementar previsto em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que “[...] não sendo comprovada a regularidade no pagamento do adicional de serviço suplementar, durante a totalidade do período em que o reclamante exerceu dupla função, escorreita a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de tais diferenças”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a ré efetuou de forma regular o pagamento do adicional de função suplementar, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO TRABALHADOR. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à comprovação do dolo ou culpa para efetivar descontos no salário do obreiro.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, III, da Lei n.º 12.546/11, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/11 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que haja simultaneidade entre o período em que a empresa estava submetida ao regime de desoneração e o lapso da prestação de serviço, não se limitando aos contratos em curso. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator