TSTAg-AIRR 1000605-60.2020.5.02.0255
Intervalo intrajornada: horas extras
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Depósitos do FGTS
- Assim, resta inviabilizada a reforma da decisão
- Adicional Noturno
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA N° 461/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No que tange o tema " Intervalo intrajornada ", a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a controvérsia foi dirimida em consonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n° 437, I e III, do TST. Quanto a modulação da condenação para o período posterior a 11/11/2017, impende salientar que a jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao disposto no art. 71, § 4º, da CLT aplicam-se tão-somente aos contratos de trabalho firmados posteriormente a 11/11/2017, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Contudo, em razão da vedação ao reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional que determinou a incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017. 4. Com relação ao tema " Horas extras ", a argumentação recursal da parte agravante, no sentido de que a reclamada não opera em estradas de ferro aberta ao tráfego público, encontra conclusão diametralmente oposta a conclusão adotada pelo Tribunal Regional de origem, que expressamente consignou que "a reclamada atua no transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, de forma que seus empregados se sujeitam à hipótese de incidência prevista no art. 236 da CLT." . 5. Relativamente ao tema " Diferenças de recolhimento do FGTS ", conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a controvérsia foi dirimida à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n° 461/TST, que prevê que "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) . Assim, resta inviabilizada a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Hora Extra - Integração; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos