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Jurisprudências

TSTRRAg 0000155-87.2023.5.10.0003

Prescrição quinquenal: suspensão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão
  • Aplicabilidade da lei 14.010/20
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Impugnação da concessão do benefício ao reclamante

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/20 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Em suas razões de recuso de revista a reclamada transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos, o que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por considerar correta a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no caso de vendas a prazo, ainda que inexistente registro de pactuação, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 da Tabela de IRR ("As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário"). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento do agravo de instrumento da reclamada; e II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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