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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100823-50.2018.5.01.0049

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Transferência
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, nulidade do ato de transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens e nulidade por violação à cláusula de reserva de plenário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23 e 296 do TST e do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.861,98 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.

Indexação

Transferência; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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