TSTEDCiv-RR 0001038-08.2023.5.21.0042
Omissão: ausência de transcrição do acórdão dos embargos de declaração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Omissão
- Ausência de transcrição do acórdão dos embargos de declaração
- Desnecessidade
- Princípio da legalidade
- Inconstitucionalidade afastada
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. MERO INCONFORMISMO. Verificada omissão quanto à análise de preliminar de admissibilidade do recurso, impõe-se o seu saneamento, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Esclarece-se que a ausência de transcrição do acórdão dos embargos de declaração não inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, quando tal decisão não possui efeito modificativo, sob pena de incorrer em formalismo excessivo. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio da legalidade, pois o reconhecimento do adicional de insalubridade encontra amparo nas normas regulamentadoras aplicáveis, em especial na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Afasta-se, igualmente, a alegação de inconstitucionalidade do item II da Súmula nº 448 do TST, porquanto referida súmula não cria hipótese nova de insalubridade, limitando-se a interpretar a legislação vigente e uniformizar a jurisprudência. Por fim, restam rejeitadas as demais alegações, porquanto não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, para, sanando as omissões, acrescer ao acórdão recorrido os fundamentos acima delineados. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator