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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100704-28.2023.5.01.0045

Acúmulo de funções: a controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de acúmulo de funções. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido, cabe ao empregado reclamante comprovar o alegado acúmulo de funções (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E de seu ônus, contudo, o autor não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova válida das suas alegações.”. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, “O reclamante alega na exordial que foi contratado para exercer a função de supervisor mall e que após 6 meses do contrato passou a também exercer a função de segurança.”, ao passo que “a reclamada junta aos autos termo aditivo ao referido contrato de prestação de serviços de vigilância, firmado em 25/10/2018”. Acrescenta que “O autor alegou que a Ré passou a diminuir a quantidade de seguranças, entretanto não é o que se verifica através dos referidos termos de contrato.”. Pontuou que “O preposto confirma o alegado em contestação ao afirmar ‘que a vigilância era feita pela empresa terceirizada, Solidez; que pela ré o autor nunca atuou como segurança, não sabendo se a empresa terceirizada chegou a solicitar essa tarefa ao autor’”; e que “No tocante à afirmação de que ‘não sabendo se a empresa terceirizada chegou a solicitar essa tarefa ao autor’, não comprova que a empresa Solidez passava funções para o autor e o que mesmo exercia a atividade de segurança.”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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