TSTAIRR 966-96.2023.5.11.0010
Acordo extrajudicial celebrado entre reclamante e reclamada
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial celebrado entre reclamante e reclamada
- Horas extras
- Multas normativas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA. Hipótese em que a Corte Regional que o reclamante firmou acordo fraudulento, cujo valor se mostrava irrisório, além de não cumprir os requisitos fixados no art. 855-B da CLT, desse modo, não se podendo afastar a ilicitude de tal acordo. Consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A Corte Regional consignou que o reclamante era acionado com certa frequência, nas suas folgas, para resolver demandas diversas envolvendo a equipe que coordenava, desse modo, confirmou a sentença que deferiu uma hora extra por semana ao autor, além de dar parcial provimento ao recurso do reclamante para, acrescentar à condenação da reclamada o pagamento de duas horas extras mensais pela participação em reuniões durante as suas folgas. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 desta Corte). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que "o descumprimento de cláusulas normativas enseja o pagamento de apenas uma multa por convenção coletiva" , torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que não restou comprovado o descumprimento de cláusulas do instrumento normativo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.